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domingo, 14 de agosto de 2011

AO HERÓI "SEM CAPA" E "SEM MASCARA"

Dizem que heróis são mitos, personagens animados criados pelo homem.

Dizem que heróis têm "super poderes" ou usam "capas", ou usam "mascaras", ou usam "cintos de 1.000 utilidades", ou "dominam os mares”, ou "são invisíveis", ou "podem voar", ou "super força", enfim os heróis tem super-poderes, no entanto, também dizem que todos tem uma fraqueza, um ponto que podem ser destruídos.

De coração, consegui encontrar esse herói que dizem ser mito ou fantasia, esse herói com poderes e fraqueza, esse HOMEM que se apresenta como indestrutível, mas, que uma pequenina "pedrinha verde" sem aparente valor pode "destruí-lo".

A você homem comum, herói de seu filho, que esse simbólico dia seja repleto de alegria e amor com o seu fã-clube, FILHOS, que cada fã possa declarar em alta e boa voz: o amor, o respeito, o gratidão, a ​amizade, a cumplicidade, a dedicação, ​ enquanto pode fazer (em vida).

Ao fã-clube que considere que seu herói, se trata de homem comum, repleto de defeitos muitas vezes, mas, sobretudo esse seu herói é impulsionado por um amor ímpar ao pequenino fã.

Aos pais esses heróis do cotidiano, conclamo que recordem um dos momentos inesquecíveis aquele dia em que seu fã te olhando no olho e com o dedinho estendido, apontou, disparando uma metralhadora de gargalhada e sorriso estendido, disse: "ESSE É O MEU PAI".

Dê um abraço (sem timidez), um telefonema, perdoe os defeitos do seu herói, desse homem comum, mas, não permita passar esse dia ou essa oportunidade, em branco, faça em vida e já, tudo o que você pode, para dizer o amor que tem ao seu pai.

Ao herói "sem capa" e "sem mascara", cuja missão na luta, dia a dia, protegendo e amparando seu pequenino fã, para que possa crescer e no futuro seja outro herói, conseguindo as realizações e sucesso nessa vida. A você, pai, meus cumprimentos e agradecimentos pelo honroso trabalho que está realizando ou foi realizado. PARABÉNS!.


sexta-feira, 24 de junho de 2011

ORAÇÃO DE UM MAGISTRADO

SENHOR TU ÉS O JUIZ DOS JUIZES

SENHOR! Eu sou o único na terra a quem Tu deste uma parcela de tua Onipotência: o poder de condenar ou absolver meus semelhantes.

Diante de mim as pessoas se inclinam; à minha voz socorrem, à minha palavra obedecem, ao meu mandado se entregam, ao meu gesto se unem ou se separam ou se despojam. Ao meu aceno as portas das prisões se fecham às costas do condenado ou se lhe abrem um dia para a liberdade. O meu veredicto pode transformar a pobreza em abastança e a riqueza em miséria. Da minha decisão depende o destino de muitas vidas. Sábios e ignorantes, ricos e pobres, homens e mulheres, os nascituros, as crianças, os jovens, os loucos e moribundos, todos estão sujeitos, desde o nascimento até a morte à LEI que eu represento e à JUSTIÇA, que eu simbolizo.

Quão pesado e terrível é o fardo que puseste nos meus ombros. Ajuda-me, Senhor! Faze com que eu seja digno dessa excelsa missão. Que não me seduza a vaidade do cargo, não me invada o orgulho, não me atraia a tentação do mal, não me fascinem as honrarias, não me exalcem as glórias vãs. Unge as minhas mãos, cinge a minha fronte, bafeja o meu espírito, a fim de que eu seja um sacerdote do Direito, que tu criaste para a sociedade humana. Faze da minha toga um manto incorruptível e da minha pena não o estilete que fere, mas a seta que assinala a trajetória da Lei, no caminho da Justiça.

AJUDA-ME SENHOR! a ser justo e firme, honesto e puro, comedido e magnânimo, sereno e humilde. Que eu seja implacável com o erro, mas compreensível com os que erram. Amigo da verdade e guia dos que a procuram. Aplicador da lei, mas antes de tudo, um cumpridor da mesma. Não permitas jamais que eu lave as mãos como Pilatos diante do inocente, nem atire como Herodes sobre os ombros do oprimido a túnica do opróbrio. Que eu não tema a César e nem por temor dele pergunte ao povoléu se ele prefere “Barrabás ou Jesus”.

Que meu veredicto não seja o anátema candente e sim a mensagem que regenera, a voz que conforta, a luz que clareia, a água que purifica, a semente que germina, a flor que nasce no azedume do coração humano. Que a minha sentença possa levar consolo ao atribulado e alento ao perseguido. Que ela possa enxugar as lágrimas da viúva e o pranto dos órfãos.

E quando diante da cátedra em que me assento desfilarem os andrajosos, os miseráveis, os panas sem fé e sem esperança nos homens, espezinhados, escorraçados, pisoteados e cujas bocas salivarem sem ter pão e cujos os rostos são lavados nas lágrimas da dor, da humilhação e do desprezo, AJUDA-ME SENHOR, a saciar a sua fome e sede de Justiça.

AJUDA-ME SENHOR! Quando as minhas horas se povoarem de sombras; quando as urzes e os cardos do caminho me ferirem os pés; quando for grande a maldade dos homens; quando as labaredas do ódio creptarem e os punhos se erguerem; quando o maquiavelismo e a solércia se insinuarem nos caminhos do bem e inverterem as regras da razão; quando o tentador ofuscar a minha mente e perturbar os meus sentidos.

AJUDA-ME SENHOR! Quando me atormentar a dúvida, ilumina o meu espírito; quando eu vacilar, alenta a minha alma; quando eu esmorecer, conforta-me; quando eu tropeçar, ampara-me.

E quando um dia finalmente eu sucumbir e então como réu comparecer à Tua Augusta Presença, para o eterno juízo, olha compassivo para mim. Dita, senhor, a Tua sentença. JULGA-ME COMO UM DEUS. EU JULGUEI COMO HOMEM.


autoria: João Alfredo Medeiros Vieira (juiz aposentado e membro da Academia Catarinense de Letras)

terça-feira, 15 de março de 2011

O que é pensão alimentícia?

Na noção popular é chamada de “alimentos”, isso porque as pessoas muitas vezes entendem como o conceito de alimentação, em sentido estrito, no entanto, o conceito jurídico é muito diferente.


No conceito jurídico tem uma abrangência maior (sentido amplo), estendendo além da necessidade fisiológica (alimentação), ou seja, tudo que é necessário à manutenção da sobrevivência individual, quer seja: sustento (alimentação), habitação, vestuário e tratamento médico, odontológico, etc.


Para efeitos de lei chamamos de Pensão Alimentícia quando o Juiz fixada os valores ou as obrigações alimentares, pode haver caso de se fixar ambos, é uma analise caso a caso.


A Constituição Federal no artigo 229 diz: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os país na velhice, carência e enfermidade”.


O Código Civil no artigo 1.694 diz: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”


Diz também, o § 1º do artigo 1.694 do Código Civil - “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”


Entre todos os dispositivos legais contidos no Código Civil, em minha perspectiva, destacam-se também os artigos 1.696 –“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” e o artigo 1.697 – “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.”



Resumindo, ao dever de pagar a obrigação alimentar chamamos de pensão alimentícia, essa obrigação é da família, em geral dos pais (pai e da mãe), em primeiro lugar, isso porque na ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo como avós ou tios, basta o laço sanguineo. Também há possibilidade juridica da fixação da pensão aos cônjuges ou companheiros.


Por fim, para que se tenha a concessão da pensão alimentícia o Juiz ao julgar o processo de fixação dos alimentos, obrigatoriamente observará a existência de um trinônimo: necessidade de quem pede; possibilidade de quem pagará e a proporcionalidade entre os dois requisitos.

quarta-feira, 9 de março de 2011

Eu tenho direito a advogado gratuito para recorrer à Justiça?

A Constituição Federal promulgada em 1988, no inciso LXXIV do artigo 5º diz: "o Estado prestará assistência judicária e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", no entanto, esse direito é regulamentado pela Lei Federal nº 1.060/50 alterada pela Lei Federal nº 7.510/86.

Dispõe "caput" do artigo 4º da Lei Federal nº 7.510/86 que: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."

Já o artigo 2º da Lei Federal 1.060/50, diz que: "gozarão dos benefícios os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho".

Para fins de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o parágrafo único do artigo 2º da Lei Federal 1.060/50 diz: "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."

Complementando o entendimento pelo § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 7.510/86 que diz: "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."

Para examine se faz jus ao benefício, o interessado deve apresentar cópia da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte (§ 3º do artigo 4 da Lei Federal 1.060/50, redação dada pela Lei Federal 6.654/79). Na pratica, existem Juízes que exigem a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda.

Alguns Tribunais, consideram pobres para os fins da Lei Federal 1.060/50 pessoas que possuam carro e imóvel, desde que esses bens não gerem lucro ao interessado, é um exame caso a caso.

Se o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo no prazo de setenta e duas horas, determinando que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado (interessado) - ("caput" e § 1º do artigo 5 da Lei Federal 1.060/50).

Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, no entanto, nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, é o próprio juiz que fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do interessado (necessitado) - (§§ 2º e 3º do artigo 5º da Lei Federal 1.060/50).

Também é importante destacar que será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que esse advogado declare aceitar o encargo - (§ 4º do artigo 5º da Lei Federal 1.060/50).

O beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, além do defensor têm direito a grautidade de todos os atos do processo, se for o caso inclusive peritos, até decisão final do litigio e em todas as instâncias - (artigos 9º e 14 da Lei Federal 1.060/50).

Por fim, como não existe uma padronização nos municípios para oferecimento da Assistência Judciária Gratuita aconselho que o interessado busque informações: na OAB, no Forum e na Prefeitura.

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Alienação Parental

Alienação Parental é a sindrome para definir uma situação em que a mãe ou o pai, treina a criança com unidade de designo de romper definitivamente os laços afetivos com o outro genitor. Essa sindrome cria na criança ou no adolescente fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor (pai ou mãe).

Em geral os casos mais freqüentes da Alienação Parental são associados as situações da ruptura da vida conjugal que gera (separação), em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande.

Quando este genitor (pai ou mãe) não consegue se equilibrar emocionalmente e adequadamente dos fatos que ocorreram à separação do casal, é esse desequilibrio que desencadeia um processo de destruição, de vingança, de desmoralização e descrédito do ex-cônjuge (pai ou mãe).

No processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade de um genitor alienador direcionada ao outro genitor. Isso é ALIENAÇÃO PARENTAL.

A lei 12.318/10 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm) promulgada em 26 de agosto de 2010, dispõe sobre as consequencias juridicas da alienação parental, essa sindrome tem interferido nas relações de convivência familiar e prejudicando emocionalmente crianças e adolescentes (filhos). A alienação parental, pode ocorrer também pelo ato de implantar memórias falsas na criança ou no adolescente (filho).

O inciso I do parágrafo único do Art. 2° da lei 12.318/10, considera ato de alienação parental a realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor em relação ao filho, existem exemplos da sindrome estão expostas na lei.

Os congressista brasileiros demoraram, mas, o ato de alienar tem sanção jurídica agora.

No entanto, maior o desafio será aplicar a nova lei, ou seja, essa é a tarefa do Poder Judiciário que terá que possuir profissionais competentes (psicólogos), equipamentos, infra-estrutura, material adequado, oferecer cursos de atualização aos psicologos judiciais, tudo isso para que essa síndrome da alienação parental possa ser diagnosticada, punir o alienador (pai ou mãe) adequadamente, tudo para assegurar às crianças e aos adolescentes (filhos) um processo de crescimento equilibrado e também garantir o desenvolvimento emocional livre dos efeitos da alienção e permitindo com isso o convívio familiar saudável.