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terça-feira, 15 de março de 2011

O que é pensão alimentícia?

Na noção popular é chamada de “alimentos”, isso porque as pessoas muitas vezes entendem como o conceito de alimentação, em sentido estrito, no entanto, o conceito jurídico é muito diferente.


No conceito jurídico tem uma abrangência maior (sentido amplo), estendendo além da necessidade fisiológica (alimentação), ou seja, tudo que é necessário à manutenção da sobrevivência individual, quer seja: sustento (alimentação), habitação, vestuário e tratamento médico, odontológico, etc.


Para efeitos de lei chamamos de Pensão Alimentícia quando o Juiz fixada os valores ou as obrigações alimentares, pode haver caso de se fixar ambos, é uma analise caso a caso.


A Constituição Federal no artigo 229 diz: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os país na velhice, carência e enfermidade”.


O Código Civil no artigo 1.694 diz: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”


Diz também, o § 1º do artigo 1.694 do Código Civil - “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”


Entre todos os dispositivos legais contidos no Código Civil, em minha perspectiva, destacam-se também os artigos 1.696 –“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” e o artigo 1.697 – “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.”



Resumindo, ao dever de pagar a obrigação alimentar chamamos de pensão alimentícia, essa obrigação é da família, em geral dos pais (pai e da mãe), em primeiro lugar, isso porque na ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo como avós ou tios, basta o laço sanguineo. Também há possibilidade juridica da fixação da pensão aos cônjuges ou companheiros.


Por fim, para que se tenha a concessão da pensão alimentícia o Juiz ao julgar o processo de fixação dos alimentos, obrigatoriamente observará a existência de um trinônimo: necessidade de quem pede; possibilidade de quem pagará e a proporcionalidade entre os dois requisitos.

quarta-feira, 9 de março de 2011

Eu tenho direito a advogado gratuito para recorrer à Justiça?

A Constituição Federal promulgada em 1988, no inciso LXXIV do artigo 5º diz: "o Estado prestará assistência judicária e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", no entanto, esse direito é regulamentado pela Lei Federal nº 1.060/50 alterada pela Lei Federal nº 7.510/86.

Dispõe "caput" do artigo 4º da Lei Federal nº 7.510/86 que: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."

Já o artigo 2º da Lei Federal 1.060/50, diz que: "gozarão dos benefícios os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho".

Para fins de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o parágrafo único do artigo 2º da Lei Federal 1.060/50 diz: "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."

Complementando o entendimento pelo § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 7.510/86 que diz: "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."

Para examine se faz jus ao benefício, o interessado deve apresentar cópia da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte (§ 3º do artigo 4 da Lei Federal 1.060/50, redação dada pela Lei Federal 6.654/79). Na pratica, existem Juízes que exigem a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda.

Alguns Tribunais, consideram pobres para os fins da Lei Federal 1.060/50 pessoas que possuam carro e imóvel, desde que esses bens não gerem lucro ao interessado, é um exame caso a caso.

Se o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo no prazo de setenta e duas horas, determinando que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado (interessado) - ("caput" e § 1º do artigo 5 da Lei Federal 1.060/50).

Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, no entanto, nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, é o próprio juiz que fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do interessado (necessitado) - (§§ 2º e 3º do artigo 5º da Lei Federal 1.060/50).

Também é importante destacar que será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que esse advogado declare aceitar o encargo - (§ 4º do artigo 5º da Lei Federal 1.060/50).

O beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, além do defensor têm direito a grautidade de todos os atos do processo, se for o caso inclusive peritos, até decisão final do litigio e em todas as instâncias - (artigos 9º e 14 da Lei Federal 1.060/50).

Por fim, como não existe uma padronização nos municípios para oferecimento da Assistência Judciária Gratuita aconselho que o interessado busque informações: na OAB, no Forum e na Prefeitura.