"Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:"
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
Lei Carolina Dieckmann - Lei Federal nº 12.737/12
"Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:"
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sexta-feira, 7 de setembro de 2012
NUNCA SE DÊ POR VENCIDO
NUNCA SE DÊ POR VENCIDO MESMO QUANDO, APARENTEMENTE, AOS SEUS OLHOS ESTEJA TUDO PERDIDO.
NÃO SE DÊ POR VENCIDO.
NÃO DESISTA, NUNCA.
NÃO SE CANSE DE LUTAR.
NÃO SE RENDA.
TENHA BOM ÂNIMO FIQUE CALADO E ESPERE, NO SILÊNCIO, ESCONDA A ESPERANÇA E SIGA ACREDITANDO, COM FÉ, QUE AO FINAL A VITÓRIA SERÁ SUA. (francisco quirino)
Postado por francisco quirino às 18:45 0 comentários
segunda-feira, 12 de março de 2012
Lei Estadual nº 14.463, de 25 de maio de 2011 (Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário e dá providências)
Lei nº 14.463, de 25 de maio de 2011
Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica proibida a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário no Estado de São Paulo.
Artigo 2º – Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP) a fiscalização, pelo contribuinte, do previsto nesta lei.
Parágrafo único – vetado.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de maio de 2011.
Postado por francisco quirino às 16:09 0 comentários
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