"Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:"
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
Lei Carolina Dieckmann - Lei Federal nº 12.737/12
"Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:"
Postado por francisco quirino às 10:04
Marcadores: Carolina Dieckmann, Computdores, Crimes Virtuais, Dilma Rousseff, Internet, Lei, Lei Carolina Dieckmann, Senado
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