A Constituição Federal promulgada em 1988, no inciso LXXIV do artigo 5º diz: "o Estado prestará assistência judicária e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", no entanto, esse direito é regulamentado pela Lei Federal nº 1.060/50 alterada pela Lei Federal nº 7.510/86.
Dispõe "caput" do artigo 4º da Lei Federal nº 7.510/86 que: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
Já o artigo 2º da Lei Federal 1.060/50, diz que: "gozarão dos benefícios os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho".
Para fins de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o parágrafo único do artigo 2º da Lei Federal 1.060/50 diz: "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
Complementando o entendimento pelo § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 7.510/86 que diz: "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Para examine se faz jus ao benefício, o interessado deve apresentar cópia da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte (§ 3º do artigo 4 da Lei Federal 1.060/50, redação dada pela Lei Federal 6.654/79). Na pratica, existem Juízes que exigem a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda.
Alguns Tribunais, consideram pobres para os fins da Lei Federal 1.060/50 pessoas que possuam carro e imóvel, desde que esses bens não gerem lucro ao interessado, é um exame caso a caso.
Se o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo no prazo de setenta e duas horas, determinando que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado (interessado) - ("caput" e § 1º do artigo 5 da Lei Federal 1.060/50).
Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, no entanto, nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, é o próprio juiz que fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do interessado (necessitado) - (§§ 2º e 3º do artigo 5º da Lei Federal 1.060/50).
Também é importante destacar que será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que esse advogado declare aceitar o encargo - (§ 4º do artigo 5º da Lei Federal 1.060/50).
O beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, além do defensor têm direito a grautidade de todos os atos do processo, se for o caso inclusive peritos, até decisão final do litigio e em todas as instâncias - (artigos 9º e 14 da Lei Federal 1.060/50).
Por fim, como não existe uma padronização nos municípios para oferecimento da Assistência Judciária Gratuita aconselho que o interessado busque informações: na OAB, no Forum e na Prefeitura.
0 comentários:
Postar um comentário