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terça-feira, 20 de abril de 2010

A NOVA LEI ELEITORAL - o uso da Internet

A nova lei eleitoral, (LEI Nº 12.034, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009) alterou as Leis: n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos; n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições; e n. 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, inclusive alterando as Leis n 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

De acordo com ela, pelo artigo 57-A fica permitida a propaganda eleitoral na internet e pelo inciso IV, § 3º do artigo 58 da Lei n.º 12.034/09 dá-se direcionamento à regulamentação de seu uso, cujo inicio será no dia 6 de julho do ano da eleição, conforme determina o artigo 57-A (após o dia 5 de julho do ano da eleição).

A propaganda eleitoral na internet pode ser realizada de diversas formas, conforme prevê o artigo 57-B, tais como: em sítio do candidato (inciso I); em sítio do partido ou da coligação (inciso II); por meio de mensagem eletrônica (inciso III) e por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados (inciso IV).

É importante frisar que existem vedações para o uso de propagandas na internet, essas elencadas no artigo 57-C, tais como: a propaganda eleitoral paga (artigo Art. 57-C – caput); em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos (§ 1o, inciso I); em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (§ 1o, inciso II); é ainda vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet (artigo 57-D) e as circunstâncias narradas nos artigos 57-E e 57-G.

Salvo as vedações impostas pela nova lei eleitoral, por outro lado, esse diploma considera livre a manifestação do pensamento usada por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (artigo 57-D – caput).

Entre as diversas formas de propaganda eleitoral na internet, conforme comentamos, há possibilidade juridica em usar as mensagens eletrônicas e instantâneas, descritas pelos incisos III e IV do artigo 57-C e artigo 57-D.

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